Sugestão Para Os Vereadores De Bacuri-MA

Projeto Lei

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Projeto de Lei – Legislativo

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos nas vias e passeios públicos e dá outras providências".

Art. 1º - Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa-valas e buracos, num prazo máximo de 72 horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras.

Parágrafo 1º - O prazo para conserto poderá ser estendido para, no máximo, cinco vezes o determinado no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.

Parágrafo 2º - As obras de tapa-valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.

Art. 2º - A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias dos serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Art. 3º - Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão, obrigatoriamente, serem sinalizados pelas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa na qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, após notificada para cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:

I – Advertência para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFMs.

II – Multa equivalente a 20.000 (Vinte mil) UFMs, no caso de desatender a advertência descrita no inciso "I" deste artigo, sem prejuízo da multa já aplicada, dobrada, se decorridos sessenta (60) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, num prazo máximo de 30 dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

text in English

Bill - Legislative

"Provides for the mandatory repair of potholes and ditches on roads and open promenades and other measures".

Article 1 - It is mandatory to complete and satisfactory repair, patch works with ditches and potholes within 72 hours of completion of the works on public roads and public footpaths, where holes and trenches were opened to perform services installation, maintenance or repair of water networks and sewage, electricity, gas, telephone and others.

Paragraph 1 - The deadline for repair may be extended for a maximum of five times determined in this article, when manifested and proved the need in writing.

Paragraph 2 - The works of slap-trenches and holes will guarantee quality of service for at least six (06) months when performed on roads without sidewalks or paving, and eighteen (18) months when performed on roads sidewalks and / or paved.

Article 2 - The requirement that this law is the responsibility of the concessionaires of public services described in the first article of this law and others that may arise, yet the works which cause trenches and holes have been carried out by third parties they hire.

Article 3 - While endure the works undertaken by concessionaires of public water and sewer, electricity, gas, telephone and other pathways and / or public sidewalks must necessarily be flagged by the companies, if necessary, isolate them with plates that allow clear viewing at night too, and ensure safely passing pedestrians and vehicles.

Article 4 - The failure to comply with this law, including in matters of service quality, subject the utility company responsible for the public service work after notified to meet the obligation, to the following penalties:

I - Warning to fulfill the obligation in timely this law and penalty equivalent to five thousand (5,000) UFMS.

II - Penalty equivalent to 20,000 (Twenty thousand) UFMS, should disregard the warning described in paragraph "I" of this article, notwithstanding the fine imposed, folded, if after sixty (60) days of this application, without performing the repair.

Article 5 - The Government shall regulate this law, as applicable, within 30 days.

Article 6 - This Act shall enter into force on the date of its publication, otherwise revoked.