Lei de Responsabilidade Fiscal

 

 

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cresceu e se dinamizou através de várias parcerias com outros órgãos e institutos de pesquisa.

Mais informação e mais transparência são, sem dúvida, a garantia perene do efetivo controle popular e do aprendizado da cidadania.

 

1. A Lei Complementar n º 101, de 04 de Maio de 2000, estabelece um conjunto de disposições no campo das finanças públicas que deve merecer especial atenção dos prefeitos. Por um lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal é um estímulo para que o Prefeito busque aprimorar a gestão dos recursos públicos mediante o aperfeiçoamento dos processos de planejamento, execução e controle dos gastos governamentais.

Por outro, o seu descumprimento pode ensejar a aplicação de diversas penalidades não apenas para os municípios, como também para as autoridades locais.

2. Uma das áreas que deve merecer especial atenção do Prefeito é a organização e a gestão da previdência do servidor público municipal, pois seus desequilíbrios podem ameaçar a própria viabilidade de sua gestão, com o comprometimento crescente de receitas para o seu Financiamento e redução das disponibilidades para fins de investimentos no atendimento das demandas da população.

3. Uma das primeiras medidas que o Prefeito deve adotar é constituir um grupo técnico de alto nível, coordenado por pessoas de sua inteira confiança, com o objetivo de fazer um diagnóstico da realidade previdenciária municipal.

4. Esse diagnóstico deve, necessariamente, abranger uma avaliação atuarial

do regime previdenciário local, acompanhada, se for o caso, de uma auditoria contábil.

5. Feito o diagnóstico, a municipalidade poderá optar pelas seguintes

alternativas, conforme as peculiaridades locais:

6. extinguir o regime próprio de previdência, filiando seus servidores ao INSS ou mantê-los filiados aos INSS, caso não exista regime próprio.

Nessa hipótese, poderá também considerar a criação de um esquema de previdência complementar para os servidores cujos salários sejam superiores ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social; Sumário Executivo

 

7. instituir regime próprio de previdência ou reformá-lo, de modo a compatibilizar o plano de benefícios com o plano de custeio, com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial. Nessa hipótese, deve ser considerada a possibilidade de criação de um fundo integrado de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária.

8. Qualquer que seja a estratégia adotada, o encaminhamento dado à questão previdenciária será de vital importância para o adequado cumprimento das metas, condições e prazos de adequação referentes à despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

9. A equipe técnica designada pelo Prefeito, na definição da estratégia mais adequada a ser adotada, deverá observar com rigor os critérios e parâmetros assinalados na presente publicação, de modo a evitar a aplicação de penalidades que prejudiquem as chances de êxito da gestão municipal.

10.O Prefeito deverá conferir especial atenção ao desempenho da equipe por ele designada para que não venha a incorrer nos crimes de que trata o Código Penal e a Lei n º 10.028, de 19 de outubro de 2000, que define os crimes contra as finanças públicas.

 

ARO Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

DC Disponibilidade de Caixa

DP Despesa Total com Pessoal

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

LC Lei Complementar

LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA Lei Orçamentária Anual

LRF Lei de Responsabilidade Fiscal

MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social

PIB Produto Interno Bruto

PLC Projeto de Lei Complementar

RCL Receita Corrente Líquida

RGF Relatório de Gestão Fiscal

RGPS Regime Geral de Previdência Social

RLR Receita Líquida Real

RPPS Regime Próprio de Previdência Social

RREO Relatório Resumido da Execução Orçamentária

SPS Secretaria de Previdência Social

STF Supremo Tribunal Federal

 

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar  Nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), regulamenta o artigo 163 da Constituição Federal e estabelece um conjunto de disposições a serem seguidas pelos administradores públicos de todo o país no campo das finanças públicas. Especial atenção é conferida ao aprimoramento da gestão dos recursos públicos, mediante o planejamento dos gastos governamentais, ampla visibilidade do processo de execução orçamentária e financeira, aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e responsabilização dos entes públicos e das respectivas autoridades em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

Assim, desde 5 de maio de 2000, os três poderes – Executivo, Legislativo com o respectivo Tribunal de Contas e Judiciário – bem como o Ministério Público, nos respectivos níveis de governo (federal, estadual e municipal), incluindo os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, estão submetidos a uma série de metas, limites e condições no campo das finanças públicas, com o intuito de assegurar a responsabilidade na gestão fiscal, de modo que seja possível prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. Uma série de trabalhos, seminários e cartilhas tem tratado da aplicação da LRF, no entanto, pouca atenção tem sido dada à organização e gestão da previdência dos servidores públicos. Os desequilíbrios nessa área são reconhecidos pelos especialistas como um dos fatores mais importantes a afetar a adequada administração das contas públicas.

A LRF determina de modo claro que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Previdência dos Servidores Públicos Municipais

 

Este documento pretende ser um instrumento de orientação para as autoridades

municipais – prefeitos, vereadores e secretários de governo – sobre as medidas que devem ser tomadas para a implementação da LRF no que se relaciona à previdência dos servidores públicos no âmbito do respectivo município. Subsidiariamente, pode ser útil também para autoridades de outros níveis de governo.

Para tanto, serão consideradas as disposições da LRF, bem como, outras disposições normativas de disciplina fiscal referentes à matéria previdenciária já existentes, tais como:

Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

Lei Geral dos Regimes Próprios de Previdência Social – Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n º 2.043-20, de 28 de julho de 2000, e suas reedições;

Portaria Ministerial MPAS/GM nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Portaria Ministerial MPAS/GM n º 7.796, de 28 de agosto de 2000;

Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2651/99 e 2652/99 com

as alterações da Resolução n º2661/99.

A Emenda Constitucional n º 20/98, ao modificar o sistema de previdência social, introduziu importantes alterações no regime de previdência dos

servidores públicos. Também em consonância com as disposições da

Emenda Constitucional n º 20/98, a Lei nº 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Portaria Ministerial n º 4.992/99 definiu os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei n º 9.717/98. De certo modo, esses atos normativos foram precursores da LRF no que diz respeito a medidas de disciplina fiscal em matéria previdenciária.

Preliminarmente, deve-se esclarecer que há duas formas de garantir os direitos previdenciários dos servidores públicos municipais. Uma é mediante a filiação desses servidores ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS,

administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos

das Leis N º 8.212 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores. Outra, é mediante a constituição de um regime próprio no âmbito da administração municipal. Compete às autoridades locais optar essas alternativas. Entretanto, no caso dos municípios cuja receita diretamente arrecadada é menor que a receita proveniente de transferências constitucionais da União é vedada a instituição de regime próprio, devendo o município contribuir para o INSS na condição de empregador, salvo se na data da publicação da Lei n º 9.717/98, em 28 de novembro de

1999, este município já houvesse organizado um regime próprio para seus servidores.

Na primeira parte deste guia, são apresentados os critérios e as diretrizes gerais para a instituição, organização e manutenção de regimes próprios de social. São analisados os parâmetros estabelecidos, as limitações, as vedações e os critérios adicionais a serem observados quando houver fundo de previdência instituído por lei municipal. Em seguida, são comentadas, capítulo a capítulo, as determinações da LRF em matéria de previdência, no que se relaciona com os municípios.

Nos comentários referentes ao Capítulo I – Das Disposições Preliminares, estão presentes o conceito de responsabilidade fiscal, o rol dos entes da Federação que estão submetidos à LRF e a conceituação e forma de cálculo da receita corrente líquida.

No Capítulo II – Do Planejamento, definem-se as novas regras para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e para a Lei Orçamentária Anual (LOA).

No Capítulo III – Da Receita Pública, consta a obrigação municipal de instituir, prever e arrecadar os tributos de sua competência constitucional.

As regras para geração de despesas, o conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado, as despesas com pessoal, suas limitações e controle, bem como, as especificidades das despesas com seguridade social estão no Capitulo IV – Da Despesa Pública.

O conceito e as vedações de transferências voluntárias são detalhados nos comentários ao Capítulo V – Das Transferências Voluntárias.

Os Capítulos VI – Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado e VII – Da Dívida Pública e do Endividamento, não mereceram comentários específicos por não estarem diretamente relacionados com a questão previdenciária.

Do Capítulo VIII – Da Gestão Patrimonial, estão destacadas as normas de administração das disponibilidades de caixa, principalmente no tocante à separação de contas, dos fundos específicos e as vedações nas aplicações.

 

Os instrumentos de transparência da gestão fiscal, os relatórios e as prestações

de contas estão detalhados nos comentários do Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização. Na análise do Capítulo X – Disposições Finais e Transitórias, são ressaltadas as especificidades dos municípios menores.

Nas considerações finais, estão destacados os prazos de adequação, os procedimentos de fiscalização e as penalidades previstas.

Há, por fim, proposta de anteprojeto de lei municipal regulamentando a previdência dos servidores públicos municipais, caso as autoridades locais optem por instituir um regime próprio.

Nos anexos, podem ser encontradas as disposições referentes à previdência social na LRF, a Emenda Constitucional n . 20, a Lei nº 9.717/98, a Portaria n º 4.992/99 e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional devidamente atualizadas.

 

English text

 

grew and streamlined through various partnerships with other agencies and research institutes.

 

More information and transparency are undoubtedly the perennial guarantee of effective popular control and learning of citizenship.

 

 

1. Complementary Law No. 101 of May 4, 2000, establishes a set of rules in the field of public finance that deserves special attention of mayors. On the one hand, the Fiscal Responsibility Law is a stimulus for the Mayor seeks to improve the management of public resources by improving the planning, execution and control of government spending.

 

On the other, its failure can entail the application of various penalties not only for municipalities, as well as for local authorities.

 

2. One area that deserves special attention is the Mayor of the organization and management of municipal public security of the server, because its imbalances threaten the viability of its management, with revenue growing commitment to your Financing and reduction in cash for purposes investment in meeting the demands of the population.

 

3. One of the first measures that the Mayor should take is to provide a high-level technical group, coordinated by people in his confidence, in order to make a diagnosis of municipal pension reality.

 

4. This diagnosis must necessarily cover an actuarial valuation

 

location of the pension system, accompanied, if appropriate, an accounting audit.

 

5. After the diagnosis, the municipality may choose the following

 

alternatives, as local peculiarities:

 

6. terminate the pension system itself, affiliating their servers to the INSS or keep them affiliated to the INSS, failing regime itself.

 

In that event, you may also consider setting up a pension scheme for servers whose salaries are higher than the maximum benefit of the General Welfare Executive Summary

 

 

7. establish own pension scheme or reform it so as to match the plan benefits with the cost plan, aimed at financial and actuarial balance. In this case, one should consider the possibility of creating a fund integrated property, rights and assets with pension purpose.

 

8. Whatever the strategy adopted, the direction given to the social security issue is of vital importance for the proper fulfillment of the goals, terms and conditions regarding the suitability of personnel expenses under the Fiscal Responsibility Law.

 

9. The technical team designated by the Mayor, in defining the most appropriate strategy to be adopted, must strictly observe the criteria and parameters reported in this publication in order to avoid the imposition of penalties that undermine the chances of success of municipal management.

 

10.The Mayor should give special attention to the performance of the team designated by him for that will not incur the crimes mentioned in the Criminal Code and Law No. 10.028, of October 19, 2000, which defines crimes against the public finances .

 

 

ARO Operation Anticipation Loans by Budget Revenues

 

BNDES National Bank for Economic and Social Development

 

DC Availability of Cash

 

DP Total Expense Personnel

 

INSS National Institute of Social Security

 

LC Complementary Law

 

LDO Budget Guidelines Law

 

LOA Annual Budget Law

 

LRF Fiscal Responsibility Law

 

MPAS Ministry of Welfare and Social

 

GDP Gross Domestic Product

 

PLC Complementary Bill

 

RCL Net Current Revenue

 

RGF Fiscal Management Report

 

RGPS General Regime of Social Security

 

RLR Net Real

 

RPPS Own System of Social Security

 

RREO Summary Report of Budget Execution

 

SPS Secretariat of Social Security

 

Supreme Court Supreme Court

 

 

1. INTRODUCTION

 

Complementary Law No. 101 of May 4, 2000, also known as the Fiscal Responsibility Law (FRL) regulates article 163 of the Federal Constitution and establishes a set of rules to be followed by public administrators across the country in the field of public finances. Special attention is given to improving the management of public resources, through the planning of government spending, high visibility of the process of budget execution and financial improvement of the mechanisms of control and accountability of public entities and the respective authorities in case of noncompliance with the standards established .

 

Thus, since May 5, 2000, the three powers - executive, legislative, with the respective Court and Judicial - and the prosecutor, the respective levels of government (federal, state and municipal), including governmental agencies and indirect administration entities are undergoing a series of targets, limits and conditions in the field of public finances, in order to ensure accountability in fiscal management, so that it is possible to prevent risks and correct deviations that may affect the balance public accounts. A series of papers, seminars and pamphlets have handled the implementation of LFR, however, little attention has been given to the organization and management of public security. Imbalances in this area are recognized by experts as one of the most important factors to affect the proper administration of public accounts.

 

The FRL determines clearly that the State body that holds or will establish own social security system for your servers give you to arrange a contributory and based on actuarial and accounting standards that preserve their financial and actuarial balance.

 

The Fiscal Responsibility Law and the Municipal Public Security Servers

 

 

This document is intended as a guidance tool for authorities

 

municipal - mayors, councilors and secretaries of government - on the measures to be taken for the implementation of the LRF as it relates to the welfare of civil servants within the respective municipality. Alternatively, it may be useful also to authorities other levels of government.

 

For this, we considered the provisions of the Fiscal Responsibility Law, as well as other regulatory provisions for fiscal discipline matters relating to social security already exist, such as:

 

• Constitutional Amendment No. 20, dated December 15, 1998;

 

• General Law of Social Security Regimes - Law No. 9,717, of November 27, 1998, as amended by Provisional Measure No. 2043-20 of July 28, 2000, and their reissues;

 

• Ministerial MPAS / GM No. 4,992, of February 5, 1999, as amended by Ministerial MPAS / GM No. 7,796, of August 28, 2000;

 

• Resolutions of the National Monetary Council No. 2651/99 and 2652/99 with

 

changes of Resolution No. 2661/99.

 

Constitutional Amendment No. 20/98, to modify the social security system, introduced important changes to the pension scheme of

 

public servants. Also in line with the provisions of

 

Constitutional Amendment No. 20/98, Law No. 9.717/98 sets forth on general rules for the organization and operation of own social security schemes for civil servants of the Union, States, Federal District and Municipalities. The Ministerial Decree No. 4.992/99 defined parameters and general guidelines set out in Law No. 9.717/98. In a way, these normative acts were precursors of LRF with respect to measures of fiscal discipline on welfare.

 

Preliminarily, it should be clarified that there are two ways to secure pension rights of municipal civil servants. One is through the membership of these servers to the General Regime - RGPS,

 

administered by the National Institute of Social Security - INSS under

 

Laws No. 8212 and No. 8213 of July 24, 1991, and its subsequent amendments. Another is by the formation of a particular system within the municipal administration. Local authorities to choose these alternatives. However, in the case of municipalities whose revenue directly collected is less than the revenue transfers Union's constitutional institution is prohibited regime itself, the municipality must contribute to the INSS in an employer, unless the date of publication of Law º 9.717/98, on 28 November

 

1999, the municipality had already organized a scheme for their own servers.

 

In the first part of this guide presents the general criteria and guidelines for the establishment, organization and maintenance of social systems themselves. We analyzed the parameters established, the limitations, the seals and the additional criteria to be observed when there are fund established by municipal law. Then are discussed, chapter by chapter, the determinations of LRF on security, as it relates to the municipalities.

 

In the comments for the Chapter I - Preliminary Provisions are present the concept of fiscal responsibility, the role of the Federation entities that are submitted to LRF and conceptualization and method of calculation of net current revenue.

 

In Chapter II - Planning, defines the new rules for the preparation of the Budget Guidelines Law (LDO) and the Annual Budget Law (LOA).

 

In Chapter III - Public Revenue, contains the municipal obligation to establish, provide and collect taxes within their constitutional competence.

 

The rules for generation costs, the concept of compulsory character continued, personnel costs, limitations and control, as well as the specificities of social security expenses are in Chapter IV - Public Expenditure.

 

The concept and seals voluntary transfers are detailed in the comments to Chapter V - Voluntary Transfers.

 

Chapters VI - Allocation of Resources for the Public and Private Sector VII - Public Debt and Debt not deserve specific comments because they are not directly related to the social security issue.

 

Chapter VIII - Asset Management, are highlighted standards of management of available cash, particularly with regard to the separation of accounts, funds and seals in specific applications.

 

 

Instruments for transparency of fiscal management, the reports and deliverables

 

accounts are detailed in the comments of Chapter IX - Transparency, Control and Surveillance. In the analysis of Chapter X - Final and Transitional Provisions, are highlighted the specificities of smaller municipalities.

 

In the final considerations are highlighted deadlines adequacy, monitoring procedures and penalties.

 

There is, finally, proposed draft bylaw regulating the security of municipal civil servants, if local authorities opt establishes its own.

 

Annexes can be found the provisions relating to social security in the LRF, the Constitutional Amendment. 20, Law No. 9.717/98, Decree n º 4.992/99, and the Resolutions of the National Monetary Council duly updated.