Princípios Básicos da Administração
Princípios básicos da administração:
Pode-se afirmar que os princípios básicos da Administração Pública estão baseados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Publicidade. Por tais regras é que se devem pautar todos os atos administrativos. Constituem os fundamentos da ação administrativa ou, ainda, os sustentáculos da atividade pública. Renegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para boa guarda e zelo dos interesses sociais. A Constituição de 1998 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas admiti sob a denominação de princípio de impessoalidade, nos termos do artigo 37. No que diz respeito à legalidade, o referido princípio que diz que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem, e deles não se pode afastar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Conclui-se, portanto, que a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento dos preceitos legais. Na administração, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto que na Administração Particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública é apenas permitido fazer o que está previsto na lei. A lei para o particular significa "pode fazer sim", para o administrador público, por outro lado, significa "deve fazer assim". Além de atender a legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e as finalidades administrativas para dar plena legitimidade à atuação. Administração legítima é aquela que se reveste de legalidade probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública. É preciso salientar que o cumprimento simples da lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atender aos preceitos na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que o Direito Público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa. De acordo com amoralidade administrativa, que constitui um pressuposto de validade de todo o ato administrativo, o administrador deve se basear na moral jurídica, no entendimento de Hauriou, o sistematizador de tal conceito, e não na moral comum. Deve ser entendida, no dizer do referido doutrinador, como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Não só no Brasil, mas em todo o mundo, com o fortalecimento da estrutura do estado de cunho democrático e o fim dos regimes de força, as administrações públicas se vêem cobradas pelo povo ao qual serve. Do administrador exigem-se qualidades morais para o trato da res publica. A boa administração é, cada vez mais, além de administração eficiente, administração honesta. A visão legalista, onde na mera legalidade formal se continha a legitimidade do sistema jurídico, vem se amainando, ou, como bem coloca Diogo de Figueiredo Moreira Neto "... as dimensões éticas do Estado contemporâneo se viram imensamente ampliadas no correr deste século, não só com a definitiva sedimentação da legalidade, essencial à realização do Estado de Direito, mas com o viçoso ressurgimento autônomo da legitimidade, essencial à realização do Estado Democrático e, ainda, como conquista in fieri, a introdução da licitude, também como valor autônomo, capaz de levar à realização do Estado de Justiça no próximo milênio." (Et al) Por certo, a ingerência da democracia fez emigrar a legitimidade do direito e, conseguintemente das ações do Estado, da mera força coativa para a capacidade de aceitação social do direito posto. English text Basic principles of administration It can be argued that the basic principles of public administration are based on four rules compliance permanent and mandatory for good administrator: Legality, Morality, and Impersonality Advertising. Why is that such rules should guide all administrative acts. Constitute the foundations of administrative action, or even the underpinnings of public activity. Disown them is begging the management of public affairs and forget what is most basic to good guard zeal and social interests. The 1998 Constitution did not expressly refer to the principle of finality, but admitted under the name of principle of impersonality, in accordance with Article 37. Regarding the legality, this principle says that the public administrator is, in all its functional activity, subject to the commandments of the law and the requirements of good, and one can not depart under penalty of practice and act invalid expose themselves to disciplinary, civil and criminal, as appropriate. We conclude, therefore, that the efficacy of the entire administrative activity is subject to meeting the legislative requirements. In the administration, there is no freedom or personal will. While in Private Administration is lawful to do everything that the law does not prohibit the Government is allowed to do only what is required by law. The law for the particular means "yes can do" to the public administrator, on the other hand, means "to do so." In addition to meeting the legality, the act of the public administrator must comply with morality and administrative purposes to give full legitimacy to the action. Administration legitimate is that which is of lawful administrative probity, in the sense that both meets the requirements of the law as it conforms with the principles of public institution. It should be noted that compliance with the law in plain coolness of your text is not the same as meeting the provisions in letter and in spirit. The administration, therefore, should be guided by the principles of law and morality, so that the lawful if the honest assemble and convenient to corporate interests. These principles is that the Public Law extracted and systematized the theory of administrative morality. According to administrative amorality, which is an assumption of validity of any administrative act, the administrator must be based on moral law, with the understanding Hauriou, the systematizing of such a concept, and not in morals common. It should be understood, in the words of that counselor, as the set of rules of conduct drawn from the discipline within the Administration. Not only in Brazil but worldwide, to strengthen the structure of the state of nature and the end of the democratic regimes of force, governments find themselves charged by the people it serves. Administrator to require moral qualities for the deal of the res publica. Good management is increasingly, and efficient management, administration honest. The legalistic view, where the mere formal legality is contained the legitimacy of the legal system, has been easing, or as well put Diogo Moreira de Figueiredo Neto "... The ethical dimensions of the contemporary state found themselves vastly expanded in the course of this century, not only with the final sedimentation of legality, essential to the realization of the rule of law, but with the resurgence lush autonomous legitimacy, essential to the realization of Democratic and also as an achievement in fieri, the introduction of legality, as well as standalone value that can lead to the realization of the State of Justice in the next millennium. " (Et al) Certainly, the interference of democracy did emigrate the legitimacy of law and, consequently of State actions, the mere coercive force for the ability of social acceptance of the right post. Total de visitas: 113606 |