CONSULTA SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PNATE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SAPE - Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais CONSULTA SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PNATE
CONSULTA SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BACURI-MA Ano 2004/2011
MA PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURI 06.151.419/0001-20 APROVADA APROVADA -APROVADA -RECEBIDA DOCUMENTOS COM PENDENCIA
Câmara Municipal de Bacuri-MA, Mandato Tampão.
Câmara Municipal de Bacuri-MA teve mandatos sucessivos no Governo do Ex-Prefeito Washington Luis de Oliveira. Fábio Montello, Ex-Vereador foi, Presidente da Câmara Municipal de Bacuri-MA, 4 mandatos sucessivos nos oito anos de governo do prefeito Washington. Mandato de mesas diretivas de casas parlamentares: Alvo de questionamento jurídico, o mandato de mesas diretivas de casas parlamentares, tem motivado em diversas localidades o ajuizamento de pleitos judiciais, atacando sua constitucionalidade. Nessas tem-se argumentado que o artigo 57 §4º da Constituição Federal de 1988 - que prevê o mandato dos membros das mesas diretoras da Câmara de Vereadores, da câmara Federal e Senado em dois anos vedando a reeleição para os mesmos cargos na mesma legislatura (reproduzido similarmente na Constituição do Estado de São Paulo) - seria "princípio constitucional" de seguimento obrigatório pelas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. Tal tese tem inclusive encontrado guarida de alguns tribunais de justiça estaduais, que ratificam tal posicionamento no que tange às constituições de cada Estado. Ocorre porém, que com a adoção de tal posicionamento, acabam por violentar à autonomia dos entes federativos advinda da própria Constituição vigente, além de afrontarem ao entendimento da mais alta Corte Julgadora do País, qual seja o Egrégio Supremo Tribunal Federal, à qual aliás, compete a guarda da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a norma atinente ao mandato de mesa diretiva das casas parlamentares do Congresso Nacional, não é princípio constitucional, sendo antes sim norma de caráter meramente regimental para tais casas (norma "interna corporis"), não sendo portanto de seguimento obrigatório pelos entes federativos (estados e municípios), os quais podem dispor de forma diversa em suas constituições estaduais e leis orgânicas. Julgamentos, ora em sede cautelar, ora julgamentos meritórios das próprias ações, foram nesse sentido prolatados, quanto às normas de tal cunho, referentes à Assembléias Legislativas, inseridas nas Constituições Estaduais do Rio de Janeiro, Rondônia, Amapá, entre outras (ADIn 792-1, ADIn 1528 e ADIn 793). Vários são portanto, os municípios e estados que inseriram o mandato de um ano com reeleição, para suas Casas Legislativas, alguns gerando casos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, felizmente julgadas improcedentes. Outros casos ainda na esfera da justiça estadual, tem encontrado entendimento contrário ao proclamado pelo Supremo Tribunal Federal; outrossim são julgamentos esses que estão no contra fluxo das decisões do STF, Corte guardiã da Constituição Federal e seus princípios e esfera jurisdicional superior à do Judiciário dos Estados. A Constituição do Estado do Maranhão repete no tocante ao mandato da Mesa da Assembléia Legislativa, o que prevê o art. 57 § 4º da Constituição Federal, pelo que caberia também a aplicação do entendimento do E. STF, igualmente, o E. Tribunal de Justiça do nosso Estado tem apresentado entendimento contrário àquele, o que auguramos possa ser revisto por aquela Egrégia Corte Estadual, considerando os ilustres Juristas que a compõem. Conforme publicou a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, "Lei Orgânica que dispõe diferentemente da Constituição Estadual, sem ferir princípios, tem sido suficiente para que Tribunais de Justiça declarem inconstitucional norma municipal frente à Carta do Estado, exorbitando, com a devida vênia, a sua competência constitucional" (Revista do TCEMG nº 3/1997, pp.83 e ss.); confirma-se assim tal incoerência interpretativa de alguns Tribunais de Justiça. O Prof. Michel Temer, em sua obra "Elementos de Direito Constitucional´ (10ª ed. Pag. 87, Malheiros Editores) leciona: "Trata-se de obediência a princípios, Não de obediência à literalidade das normas. A Constituição estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição Federal. Princípio como antes ressaltou, amparados em Celso Antonio Bandeira de Mello, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua viga mestra... Tudo a indicar que a competência atribuída aos Estados-Membros para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto federal. “Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio federativo.” Parecer publicado no Boletim de Direito Municipal de Março de 1998 (Ed. NDJ, S. Paulo), de autoria do Dr. Virgílio Mariano de Lima, sobre a questão deixa patente: "Constituições estaduais ou leis orgânicas que disponham diferentemente do texto constitucional federal (§ 4º do art. 57) não serão inconstitucionais porque aquela norma é específica para o Congresso Nacional e não chega a se constituir em qualquer princípio de observância obrigatória pelos demais entes federados. O que as Constituições estaduais e as LOM têm que observar são os princípios constitucionais e não meras normas sem aquele caráter. Bem por isso é que as LOM não devem observância a qualquer norma de Constituições Estaduais – e nem estas à norma federal – que diga respeito a mandatos de Mesas dos Parlamentos, eis que não há qualquer hierarquia entre elas. Desta forma, tanto as Assembléias Legislativas quanto as Câmaras Municipais podem dispor diferentemente da Constituição Federal quanto à duração do mandato de suas respectivas Mesas, como permitir a recondução de seus membros na mesma legislatura."
English text MA MUNICIPALITY OF APPROVED APPROVED APPROVED bacuri 06.151.419/0001-20 RECEIVED DOCUMENTS WITH pending
City Council Bacuri-MA, Cap Mandate. City Council Bacuri-MA had successive terms in Government Ex-Mayor Washington Luis de Oliveira. Fabio Montello, Former Alderman was Mayor of Bacuri-MA, as 4 successive terms in the eight-year rule of Mayor Washington. Mandate tables policies parliamentary houses: Target of legal questioning, the mandate of tables policies parliamentary houses, has motivated several locations in the filing of lawsuits attacking its constitutionality. In these it has been argued that Article 57 § 4 of the Federal Constitution of 1988 - which provides the mandate of the members of the tables directors of the City Council, the chamber Federal and Senate in two years forbidding re-election to the same office in the same term ( similarly reproduced in the Constitution of the State of São Paulo) - would be "constitutional principle" tracking required by legislatures and city councils. This thesis has also found harboring some state courts, which ratifies this position in regard to the constitutions of each state. It occurs however, that with the adoption of such a position, end up violating the autonomy of federal entities arising from the current Constitution itself, beyond the understanding of most afrontarem High Court Judges in the country, namely the Honorable Supreme Court, to which indeed shall have custody of the Federal Constitution. The Supreme Court has reiterated that the rule regards the mandate of the parliamentary board of directors of the houses of Congress, it is not constitutional principle, but are rather standard for regimental purposes only such houses (standard "internal corporis") and are therefore not of Following required by federal entities (states and cities), which may provide differently in their state constitutions and organic laws. Trials, now in interim headquarters, now judgments worthy of own shares were accordingly prolatados, such as the rules of nature, relating to legislative assemblies, inserted in the State Constitutions of Rio de Janeiro, Rondônia, Amapá, among others (ADIn 792 - 1, 1528 and ADIn ADIn 793). Several are therefore municipalities and states that entered the one-year term with reelection for their Legislative Houses, generating some cases Direct Actions of Unconstitutionality fortunately rejected. Other cases are still in the sphere of state courts, have found understanding contrary to the proclaimed by the Supreme Court, furthermore these are judgments that are against the flow of decisions of the Supreme Court, Court guardian of the Constitution and its principles and ball court superior to the Judiciary States. The Constitution of the State of Maranhão repeats regarding the mandate of the Bureau of Legislative Assembly, which provides the art. 57 § 4 of the Federal Constitution, which would fit well by applying the understanding of E. STF also E. Court of our state has presented contrary to that understanding, what we wish to be reviewed by that State worshipful court, considering the distinguished jurists who compose it. As published the Journal of the Court of the State of Minas Gerais, "Organic Law of the State Constitution provides otherwise, without hurting principles, has been enough for Courts of Justice declaring unconstitutional norm municipal front of the State Charter, exceeding, with due respect, its constitutional competence "(TCEMG Magazine No. 3/1997, pp.83 ff.), thus confirming such interpretative inconsistency of some Courts of Justice. Prof. Michel Temer, in his "Elements of Constitutional Law '(10th ed. Pag. 87, Malheiros Editors) teaches:" It is obedience to principles, not of literal obedience to the rules. The state constitution is not a mere copy of the provisions of the Federal Constitution. Principle as noted before, backed by Celso Antonio Bandeira de Mello, is more than norm: it is the foundation of the system is its mainstay ... Everything indicates that the power conferred on the Member States to organize themselves is not such as to require federal mere reproduction of the text. "In this, moreover, the constituent proved attentive to the federal principle." Opinion published in the Bulletin of Municipal Law March 1998 (Ed. NDJ, St. Paul), authored by Dr. Virgil Mariano de Lima, on the matter makes clear: "organic laws or state constitutions which have unlike the federal Constitution (§ 4 of Art. 57) will not be unconstitutional because that standard is specific to the Congress and not enough to constitute any principle of compliance required by other federal entities. to the state constitutions and the LOM have to observe are the constitutional principles and not mere rules without that character. Well why is not the LOM must comply with any provision of State Constitutions - and not the norm these federal - that concerns mandates Tables of Parliaments, behold, there is no hierarchy between them. Accordingly, both legislatures as Municipalities can afford unlike the Federal Constitution regarding the term of office of their respective Tables, such as allowing the renewal of its members in the same legislature. "
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